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Tuesday, December 08, 2009

Vitória do Advogado Hermano Leitao

COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL
2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
100.09.317193-4 - lauda 1
CONCLUSÃO
Em 10/11/2009, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, Dr. Guilherme Madeira Dezem. Eu, escrevente, subscrevi

SENTENÇA

Processo nº: 100.09.317193-4 - Averbação de Registro Civil (acréscimo de Patronímico)
Requerente: R. M. M. T. e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem

Vistos.
Trata-se de ação de retificação ajuizada por R M M T e S M L em que pretendem a inclusão do patronímico "Tcholakian" ao nome do requerente Silvio.

Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/16).

O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido alegando, em síntese, que não existe previsão legal amparando a união estável de pessoas do mesmo sexo (fls.23/25).

É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.

Com a devida vênia do parecer do Ministério Público, penso que o pedido deve ser acolhido.
Com efeito, tenho entendido em uma série de decisões que o norte interpretativo na atividade judicial deve ser dado pela tônica da dignidade da pessoa humana. Dignidade que possui várias e amplas manifestações.
No caso em tela, a manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser dada pelo princípio da igualdade. Com efeito, noto que este juízo reiteradamente tem decidido no sentido da possibilidade de inclusão do patronímico do padrasto pelo enteado como forma de homenagem.
Não vejo substancial diferença entre a situação daquele que pretende incluir como forma de homenagem o patronímico do padrasto da situação do caso em tela.
Daí porque aqueles que se encontram em mesma posição jurídica ativa, merecem o mesmo tratamento jurídico, de forma que a procedência do pedido é medida de rigor.
Mas no presente caso há outra situação que autoriza a procedência do pedido.
Também tenho entendido que a união homoafetiva efetivamente caracteriza-se como família. Com efeito, partindo-se da premissa de que o elemento caracterizador da família é o amor: havendo amor haverá família e, portanto, pode um companheiro adotar o patronímico do outro.
Desta forma, seja como forma de homenagem, seja pelo reconhecimento da existência de família, entendo que a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial.Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas aos autores. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.

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